main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.088518-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO PLEITEADO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRERROGATIVAS DO ART. 8º DA LEI N. 8.245/91 NÃO EXERCIDAS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADQUIRENTE QUE SUB-ROGOU-SE NOS DIREITOS DO LOCADOR. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DAS REFORMAS REALIZADAS NO IMÓVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. MÉRITO. RÉ QUE APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE PARA QUITAÇÃO DOS ALUGUERES EM ATRASO PERMANECEU INERTE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DESTA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES ATÉ A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS REFORMAS REALIZADAS NO BEM. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O adquirente do imóvel locado possui a prerrogativa de denunciar o contrato em decorrência da alienação ocorrida; "se permanecer inerte, sub-roga-se nos direitos e deveres do locador, devendo, então, observar o contrato e eventualmente o prazo determinado não vencido" (...). (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos comentada. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 98) conforme previsão contida no artigo 8º, da Lei de Locações, advindo dai sua legitimidade para ingressar com demanda desalijatória. A falta de pagamento dos alugueres é infração contratual que autoriza a rescisão da avença com a consequente ordem de despejo, cabendo ao locatário arcar com o pagamento dos alugueres até a data da efetiva desocupação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088518-1, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capital
Mostrar discussão