TJSC 2015.088519-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. AFFECTIO MARITALIS. ESTABILIDADE. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDO A PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da união estável dá-se pela comprovação da affectio maritalis, da convivência pública, duradoura e notória (more uxorio), da falta de impedimento matrimonial entre os conviventes e da fidelidade mútua. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (STJ, REsp n. 1096539/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088519-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. AFFECTIO MARITALIS. ESTABILIDADE. COMPANHEIRO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. MÍNGUA PROBATÓRIA. ÔNUS RECAÍDO A PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da união estável dá-se pela comprovação da affectio maritalis, da convivência pública, duradoura e notória (more uxorio), da falta de impedimento matrimonial entre os conviventes e da fidelidade mútua. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (STJ, REsp n. 1096539/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088519-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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