TJSC 2015.088527-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, I E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CARTULARIDADE - POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 - IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO - PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO - NOVO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE DISPENSAR O DEPÓSITO EM CARTÓRIO - OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 192/2014) - SIMPLES APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45) CAPAZ DE OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DA CÁRTULA - VINCULAÇÃO DESTA AO LITÍGIO E PERMANÊNCIA NA POSSE DO CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão e de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora. Considerando que o feito foi extinto, com fulcro no art. 267, I e 284 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da instituição financeira em acostar aos autos a via original do título, tendo em vista o novo entendimento adotado por este Órgão Fracionário, é medida que se impõe o provimento parcial do recurso a fim de que seja cassada a sentença extintiva, determinando-se, contudo, a apresentação da via original da cártula para aposição do carimbo padronizado "modelo 45". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088527-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, I E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CARTULARIDADE - POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 - IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO - PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO - NOVO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE DISPENSAR O DEPÓSITO EM CARTÓRIO - OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 192/2014) - SIMPLES APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45) CAPAZ DE OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DA CÁRTULA - VINCULAÇÃO DESTA AO LITÍGIO E PERMANÊNCIA NA POSSE DO CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão e de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora. Considerando que o feito foi extinto, com fulcro no art. 267, I e 284 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da instituição financeira em acostar aos autos a via original do título, tendo em vista o novo entendimento adotado por este Órgão Fracionário, é medida que se impõe o provimento parcial do recurso a fim de que seja cassada a sentença extintiva, determinando-se, contudo, a apresentação da via original da cártula para aposição do carimbo padronizado "modelo 45". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088527-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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