TJSC 2015.088579-6 (Acórdão)
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA FUNDAMENTADA NA POSSE EXERCIDA PELO ESPOSO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PROÍBE A POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE EM MOMENTO ALGUM COMPROVOU A QUITAÇÃO DOS ALUGUERES. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de ser afastada a arguição de usucapião como matéria de defesa, fundamentada na posse exercida por terceiros, uma vez que é vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio. É obrigação do locatário honrar com o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios sob pena de rescisão do contrato de locação com a decretação da ordem de despejo. Diante da inadimplência incontroversa, cabe à locatária arcar com o pagamento dos alugueres em atraso até a data da efetiva desocupação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088579-6, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA FUNDAMENTADA NA POSSE EXERCIDA PELO ESPOSO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PROÍBE A POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE EM MOMENTO ALGUM COMPROVOU A QUITAÇÃO DOS ALUGUERES. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de ser afastada a arguição de usucapião como matéria de defesa, fundamentada na posse exercida por terceiros, uma vez que é vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio. É obrigação do locatário honrar com o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios sob pena de rescisão do contrato de locação com a decretação da ordem de despejo. Diante da inadimplência incontroversa, cabe à locatária arcar com o pagamento dos alugueres em atraso até a data da efetiva desocupação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088579-6, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Criciúma
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