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Jurisprudência


TJSC 2015.088660-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, NEGOU O PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD E CONSIGNOU QUE, VERIFICANDO-SE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 3º, § 2º NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, DEVERIA O DEVEDOR SER CITADO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO QUANTO AO ENTENDIMENTO APLICADO PELO JUÍZO SINGULAR EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ALUDIDO PRAZO INICIA-SE A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. MAGISTRADO A QUO QUE NÃO APLICOU MELHOR DIREITO NO PONTO, ENTRETANTO, TESE RECURSAL QUE, NESTE PARTICULAR, NÃO SUBSISTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE JÁ ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PARA APRESENTAR A RESPOSTA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTAR-SE-Á DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO NO PONTO. [...] 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (STJ, REsp n. 1.148.622/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-10-2013). INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DO BEM VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFERIMENTO DA REFERIDA RESTRIÇÃO AFIGURA-SE MEDIDA DE EXTREMA EFICÁCIA E CORROBORA COM A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VEÍCULO APREENDIDO COM O BANCO FIDUCIANTE. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE NA EXORDIAL DE BUSCA E APREENSÃO REQUEREU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO QUANDO DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO NÃO CONECIDO NESTE PARTICULAR. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2015.071848-8, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-3-2016). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088660-2, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Itajaí
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