TJSC 2015.088720-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO CREDOR. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NO VALOR INTEGRALIZADO DE R$ 2.435,08 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITO CENTAVOS). TESE DEFENESTRADA. CÁLCULO QUE DEVE SE PAUTAR NO VALOR DO CONTRATO À VISTA, CORRESPONDENTE A R$ 1.370,00 (UM MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS). DESCONSIDERAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL A RESPEITO DOS DIVIDENDOS. TOGADO DE ORIGEM QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO DO CONTADOR E JULGOU PREJUDICADAS AS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES COM RELAÇÃO AO REFERIDO TRABALHO TÉCNICO. ALEGAÇÃO RECURSAL EVIDENTEMENTE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO IMPERATIVO NESTA SEARA. ALMEJADA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E SEUS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS QUE NÃO FORAM DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO E SEQUER FORAM PLEITEADAS QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DISPARATADA E VIOLADORA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO "TRIBUNAL DA CIDADANIA". REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088720-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO CREDOR. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NO VALOR INTEGRALIZADO DE R$ 2.435,08 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITO CENTAVOS). TESE DEFENESTRADA. CÁLCULO QUE DEVE SE PAUTAR NO VALOR DO CONTRATO À VISTA, CORRESPONDENTE A R$ 1.370,00 (UM MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS). DESCONSIDERAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL A RESPEITO DOS DIVIDENDOS. TOGADO DE ORIGEM QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO DO CONTADOR E JULGOU PREJUDICADAS AS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES COM RELAÇÃO AO REFERIDO TRABALHO TÉCNICO. ALEGAÇÃO RECURSAL EVIDENTEMENTE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO IMPERATIVO NESTA SEARA. ALMEJADA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E SEUS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS QUE NÃO FORAM DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO E SEQUER FORAM PLEITEADAS QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DISPARATADA E VIOLADORA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO "TRIBUNAL DA CIDADANIA". REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088720-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Criciúma
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