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Jurisprudência


TJSC 2015.088757-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO E RADIOGRAFIA ACOSTADOS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 359 E. 475-B, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO, COM O PROPÓSITO DE HOMOLOGAR O CÁLCULO DA CREDORA. ARGUMENTOS ALHEIOS À REALIDADE PROCESSUAL. CÁLCULO ERRADO. INCIDÊNCIA DAQUELES DISPOSITIVOS INVIÁVEIS. TESE RECHAÇADA. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA PARTE IMPUGNADA. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186. VALOR QUE NÃO FOGE AO PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DA LEI PROCESSUAL. MINORAÇÃO INCABÍVEL. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088757-0, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Camboriú
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