TJSC 2015.088800-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ENDEREÇO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA QUE A AUTORA ESTARIA ENVOLVIDA EM ESQUEMA PARA RECEBIMENTO ILEGAL DE DIÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.0000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO IMPORTE PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS E REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado." (Apelação Cível 2011.088341-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Otacílio Costa, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º.4.2014) RECURSO ADESIVO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, QUE NÃO FOI RECEBIDA PORQUANTO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É correntio o entendimento no sentido de que o manejo da apelação, ainda que a destempo, obstaculiza a interposição de recurso adesivo, porque já positivada a preclusão consumativa, ademais do que incidente na espécie o princípio da unirrecorribilidade." (Apelação Cível n. 2014.060299-3, de Porto Belo, j. 27.10.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088800-8, de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ENDEREÇO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA QUE A AUTORA ESTARIA ENVOLVIDA EM ESQUEMA PARA RECEBIMENTO ILEGAL DE DIÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.0000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO IMPORTE PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS E REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado." (Apelação Cível 2011.088341-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Otacílio Costa, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º.4.2014) RECURSO ADESIVO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, QUE NÃO FOI RECEBIDA PORQUANTO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É correntio o entendimento no sentido de que o manejo da apelação, ainda que a destempo, obstaculiza a interposição de recurso adesivo, porque já positivada a preclusão consumativa, ademais do que incidente na espécie o princípio da unirrecorribilidade." (Apelação Cível n. 2014.060299-3, de Porto Belo, j. 27.10.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088800-8, de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Taió
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