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Jurisprudência


TJSC 2015.088910-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTOR QUE PRECISA SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR PARA AUMENTAR AS CHANCES DE ÊXITO DA CIRURGIA E REDUZIR OS RISCOS INERENTES À INTERVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATERIAL EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURAS. ABUSIVIDADE, PORQUANTO INCONTROVERSA A COBERTURA DA CIRURGIA NEUROLÓGICA, A QUAL INCLUI EXPRESSAMENTE OS MATERIAIS PARA SUA REALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47, DO CDC. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA SECURITÁRIA ILÍCITA. Tratando-se de ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Assim, acertada a sentença que condenou a ré a arcar com as despesas da cirurgia, inclusive com a utilização dos materiais necessários à realização do procedimento, porquanto a cláusula que dispõe sobre a exclusão de materiais não pode prevalecer se esses materiais estão relacionados ao procedimento cirúrgico indicado. DANO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento de doença, causa, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário adoecido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088910-3, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Capital
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