TJSC 2015.088990-7 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Ação anulatória de ato administrativo c/c declaratória de relação jurídica. Notificação do agente fiduciário para realizar o pagamento de despesas administrativas geradas pelo devedor, sob pena de levar o bem à leilão. Impossibilidade da cobrança ser efetuada ao agente fiduciário. Ônus que recai sobre o possuidor direto do automóvel. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido. [...] O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, pacificou a matéria ao afirmar que "As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003)." (REsp 1114406/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 27.4.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077722-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 31-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088990-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação anulatória de ato administrativo c/c declaratória de relação jurídica. Notificação do agente fiduciário para realizar o pagamento de despesas administrativas geradas pelo devedor, sob pena de levar o bem à leilão. Impossibilidade da cobrança ser efetuada ao agente fiduciário. Ônus que recai sobre o possuidor direto do automóvel. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido. [...] O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, pacificou a matéria ao afirmar que "As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003)." (REsp 1114406/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 27.4.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077722-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 31-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088990-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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