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Jurisprudência


TJSC 2015.088999-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESTABELECIMENTO. - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. CENTRO MÉDICO. PARTICULARIDADES. MANUTENÇÃO, - Na forma do § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, cabível o arbitramento de multa diária em decisão que impõe antecipadamente obrigação de fazer ao réu. - Razoável o valor das astreintes, e necessário à garantia do efeito coercitivo essencial, não há falar em redução do arbitrado. (2) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA BASTANTE. MANUTENÇÃO DO ESTABELECIDO NA ORIGEM. - O art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, determina que o juiz, quando da cominação de astreintes, deve fixar um prazo razoável para o cumprimento do preceito. Ausente alegação, muito menos demonstração, de impossibilidade de cumprimento da medida no lapso estabelecido no juízo a quo ou da necessidade de realização de procedimento complexo, não há falar em alteração do fixado na origem. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088999-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Bento do Sul
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