TJSC 2015.089150-0 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DA EX-ESPOSA POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO OPERADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA IRRECORRIDA REJEITANDO A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL DECRETADA HÁ SEIS ANOS. AJUSTE FORMULADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECEU A PENSÃO ALIMENTÍCIA ENQUANTO PERDURASSE A INCAPACIDADE LABORAL DA EX-ESPOSA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ANUAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA QUE A INCAPACITE PARA O TRABALHO. ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO ENCARGO POR TEMPO INDEFINIDO AUSENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A PRETENSÃO EXONERATÓRIA. TERMO FINAL NO PRAZO DE SEIS MESES. INTERREGNO SUFICIENTE PARA QUE A APELANTE SE ADEQUE À NOVA REALIDADE. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PRAZO DA EXONERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preclusão é a perda de uma faculdade processual seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica). 2. Indeferida a complementação de quesitos em decisão interlocutória, e não havendo insurgência contra a deliberação em momento oportuno, inviável se faz o conhecimento da alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão quanto à matéria (CPC, art. 473). 3. Sob pena de ofensa ao princípio da igualdade insculpido no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, não pode a mulher jovem e saudável, apta a exercer atividade laborativa, exigir a prestação alimentar vitalícia do ex-marido. 4. É lícito ao ex-cônjuge requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que o alimentando de fato esteja impossibilitado de prover, por seu esforço, sua subsistência, bem como das reais condições financeiras de quem, por direito, estaria obrigado a lhe prestar auxílio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089150-0, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DA EX-ESPOSA POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO OPERADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA IRRECORRIDA REJEITANDO A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL DECRETADA HÁ SEIS ANOS. AJUSTE FORMULADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECEU A PENSÃO ALIMENTÍCIA ENQUANTO PERDURASSE A INCAPACIDADE LABORAL DA EX-ESPOSA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ANUAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA QUE A INCAPACITE PARA O TRABALHO. ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO ENCARGO POR TEMPO INDEFINIDO AUSENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A PRETENSÃO EXONERATÓRIA. TERMO FINAL NO PRAZO DE SEIS MESES. INTERREGNO SUFICIENTE PARA QUE A APELANTE SE ADEQUE À NOVA REALIDADE. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PRAZO DA EXONERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preclusão é a perda de uma faculdade processual seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica). 2. Indeferida a complementação de quesitos em decisão interlocutória, e não havendo insurgência contra a deliberação em momento oportuno, inviável se faz o conhecimento da alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão quanto à matéria (CPC, art. 473). 3. Sob pena de ofensa ao princípio da igualdade insculpido no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, não pode a mulher jovem e saudável, apta a exercer atividade laborativa, exigir a prestação alimentar vitalícia do ex-marido. 4. É lícito ao ex-cônjuge requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que o alimentando de fato esteja impossibilitado de prover, por seu esforço, sua subsistência, bem como das reais condições financeiras de quem, por direito, estaria obrigado a lhe prestar auxílio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089150-0, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital - Continente
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