TJSC 2015.089180-9 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA APOSENTADA EM RAZÃO DE SOFRER DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES PARA A VIDA LABORAL. CAPACIDADE FUNCIONAL DEMONSTRADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 223.011, Min. Marco Buzzi); II) "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado" (T-3, REsp n. 1.546.147, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 424.157, Min. Raul Araújo); III) "embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor"; IV) "na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional" (REsp n. 1.449.513, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 02. Comprovado que a invalidez laborativa da autora não decorre de acidente e/ou que não está acometida de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" (IFPD), hipóteses que lhe confeririam direito à cobertura securitária, impõe-se o rejeitamento da sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089180-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SEGURADA APOSENTADA EM RAZÃO DE SOFRER DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES PARA A VIDA LABORAL. CAPACIDADE FUNCIONAL DEMONSTRADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 223.011, Min. Marco Buzzi); II) "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado" (T-3, REsp n. 1.546.147, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 424.157, Min. Raul Araújo); III) "embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor"; IV) "na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional" (REsp n. 1.449.513, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 02. Comprovado que a invalidez laborativa da autora não decorre de acidente e/ou que não está acometida de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" (IFPD), hipóteses que lhe confeririam direito à cobertura securitária, impõe-se o rejeitamento da sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089180-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital