main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.089234-4 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - EVENTO DANOSO - DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 20, § 3º - MAJORAÇÃO 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex"(AC n. 2013.012919-7, Des. Francisco de Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089234-4, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).

Data do Julgamento : 28/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Forquilhinha
Mostrar discussão