TJSC 2015.089300-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PRESCINDÍVEL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO PLENA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. Tratando-se de ação na qual se busca o reembolso da indenização das despesas médicas e hospitalares previstas na Lei do Seguro DPVAT, a audiência de instrução e julgamento é completamente desnecessária, pois a prova necessária para o deslinde do feito é exclusivamente documental. "A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se, manifestamente, afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal" (Apelação Cível n. 2006.027608-5, de Palmitos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 8-5-2008). A quitação passada pelo segurado administrativamente é ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor já adimplido e não impede a complementação da indenização do seguro obrigatório pago em desacordo com a legislação que rege a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 6.194/1974 EXIGE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ARGUMENTO REJEITADO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RELAÇÃO DE GASTOS E NOTA FISCAL EMITIDAS PELO NOSOCÔMIO QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089300-9, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PRESCINDÍVEL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO PLENA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. Tratando-se de ação na qual se busca o reembolso da indenização das despesas médicas e hospitalares previstas na Lei do Seguro DPVAT, a audiência de instrução e julgamento é completamente desnecessária, pois a prova necessária para o deslinde do feito é exclusivamente documental. "A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se, manifestamente, afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal" (Apelação Cível n. 2006.027608-5, de Palmitos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 8-5-2008). A quitação passada pelo segurado administrativamente é ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor já adimplido e não impede a complementação da indenização do seguro obrigatório pago em desacordo com a legislação que rege a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 6.194/1974 EXIGE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ARGUMENTO REJEITADO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RELAÇÃO DE GASTOS E NOTA FISCAL EMITIDAS PELO NOSOCÔMIO QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089300-9, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão