TJSC 2015.089321-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS REGISTROS DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUEM DETERMINOU A INSCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM A FINALIDADE DE ESCLARECER QUEM ORDENOU O REGISTRO. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE CABIA À PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe a parte autora diligenciar no sentido de obter as informações que entendia necessárias junto ao órgão de proteção ao crédito (art. 333, inciso I, do CPC), não se podendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício com tal desiderato. O Poder Judiciário, como dito alhures, poderia agir caso a obtenção das informações fosse de notória dificuldade ou caso houvesse negativa da entidade mantenedora dos cadastros em fornecê-las, e desde que o magistrado, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo art. 130 do Código de Processo Civil, entendesse pela imprescindibilidade da prova. Além disso, não cumpriu a recorrente o dever que lhe é imposto pelo regramento do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089321-2, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS REGISTROS DE MAUS PAGADORES EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUEM DETERMINOU A INSCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM A FINALIDADE DE ESCLARECER QUEM ORDENOU O REGISTRO. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE CABIA À PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe a parte autora diligenciar no sentido de obter as informações que entendia necessárias junto ao órgão de proteção ao crédito (art. 333, inciso I, do CPC), não se podendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício com tal desiderato. O Poder Judiciário, como dito alhures, poderia agir caso a obtenção das informações fosse de notória dificuldade ou caso houvesse negativa da entidade mantenedora dos cadastros em fornecê-las, e desde que o magistrado, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo art. 130 do Código de Processo Civil, entendesse pela imprescindibilidade da prova. Além disso, não cumpriu a recorrente o dever que lhe é imposto pelo regramento do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089321-2, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Sul
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