TJSC 2015.089421-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREFACIAL SUSCITADA NA RESPOSTA AO APELO - RAZÕES RECURSAIS, CONTUDO, QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO "DECISUM" - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 514, II, DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 1.010, II, NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - REJEIÇÃO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na sentença traduz a ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do Código Buzaid, correspondente ao art. 1.010, II, da nova Lei Adjetiva Civil), requisito de regularidade formal do recurso. "In casu", no entanto, verifica-se a pertinência dos fundamentos constantes nas razões recursais, havendo conexão entre os argumentos deduzidos e o conteúdo debatido no comando sentencial, motivo pelo qual deve ser afastada a prefacial de ofensa ao princípio da dialeticidade. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E OITIVA DE TESTEMUNHA A FIM DE SE AFERIR A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA NO RECLAMO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste, bem como a realização de prova técnica e testemunhal. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ ATINGIDO O INTENTO PERQUIRIDO - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal em postular, perante esta Instância Revisora, a gratuidade judiciária, se a decisão impugnada deliberou, quanto a essa temática, nos exatos termos pretendidos pela respectiva parte. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - VIABILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA O AJUSTE - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, QUANDO A SOMA DO MONTANTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O PACTUADO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NESTE TOCANTE. É pacífico o entendimento, corroborado pela jurisprudência, de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor o respectivo montante. Referido estorno, todavia, é admitido na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No tocante à restituição do montante, já decidiu a Egrégia Corte de Cidadania que, "[...] quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido, não havendo falar em ilegalidade da cláusula. Além disso, tendo ocorrido a resolução do contrato de arrendamento mercantil, com a devolução do bem à instituição financeira, a restituição do referido encargo é medida que se impõe, desde que apurada - após procedido, em sede de liquidação de sentença, ao cálculo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima referido - a existência de saldo credor em favor do consumidor. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO AGASALHADO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 27/11/2009, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. MULTA DE 2% INCIDENTE APENAS SOB OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO - MATÉRIA QUE DEIXOU DE SER ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973 (EQUIVALENTE AO ART. 1.014 DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À TEMÁTICA. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal pleito referente à possibilidade de incidência da multa de 2% apenas sobre o montante devido a título de contraprestação, fica inviabilizada a sua análise em sede recursal. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCONFORMISMO REJEITADO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU À PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO - CABIMENTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 86, "CAPUT", DA LEI ADJETIVA CIVIL EM VIGOR) - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ALTERAÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA FORMA "PRO RATA" - OBSTADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (correspondente ao "caput" do art. 86 do Novo Código de Processo Civil), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese, a parte autora obteve êxito total quanto às teses relacionadas à revisão contratual, à inviabilidade da cobrança cumulada da multa com os juros de mora e ao afastamento das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto e à repetição do indébito na forma simples. Por seu turno, a instituição financeira logrou-se vencedora no tocante à impossibilidade de análise dos juros remuneratórios e capitalização e à legalidade da cobrança antecipada do valor residual garantido. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma "pro rata", mantido o beneplácito da gratuidade judiciária em relação ao demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) - DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 85, § 2º, DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL - POSTULAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid (equivalente ao art. 85, § 2º da nova lei processual civil), sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. Ressalta-se que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089421-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREFACIAL SUSCITADA NA RESPOSTA AO APELO - RAZÕES RECURSAIS, CONTUDO, QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO "DECISUM" - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 514, II, DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 1.010, II, NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - REJEIÇÃO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na sentença traduz a ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do Código Buzaid, correspondente ao art. 1.010, II, da nova Lei Adjetiva Civil), requisito de regularidade formal do recurso. "In casu", no entanto, verifica-se a pertinência dos fundamentos constantes nas razões recursais, havendo conexão entre os argumentos deduzidos e o conteúdo debatido no comando sentencial, motivo pelo qual deve ser afastada a prefacial de ofensa ao princípio da dialeticidade. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E OITIVA DE TESTEMUNHA A FIM DE SE AFERIR A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA NO RECLAMO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste, bem como a realização de prova técnica e testemunhal. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ ATINGIDO O INTENTO PERQUIRIDO - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal em postular, perante esta Instância Revisora, a gratuidade judiciária, se a decisão impugnada deliberou, quanto a essa temática, nos exatos termos pretendidos pela respectiva parte. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - VIABILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA O AJUSTE - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, QUANDO A SOMA DO MONTANTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O PACTUADO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NESTE TOCANTE. É pacífico o entendimento, corroborado pela jurisprudência, de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor o respectivo montante. Referido estorno, todavia, é admitido na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No tocante à restituição do montante, já decidiu a Egrégia Corte de Cidadania que, "[...] quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido, não havendo falar em ilegalidade da cláusula. Além disso, tendo ocorrido a resolução do contrato de arrendamento mercantil, com a devolução do bem à instituição financeira, a restituição do referido encargo é medida que se impõe, desde que apurada - após procedido, em sede de liquidação de sentença, ao cálculo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima referido - a existência de saldo credor em favor do consumidor. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO AGASALHADO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 27/11/2009, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. MULTA DE 2% INCIDENTE APENAS SOB OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO - MATÉRIA QUE DEIXOU DE SER ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973 (EQUIVALENTE AO ART. 1.014 DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À TEMÁTICA. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal pleito referente à possibilidade de incidência da multa de 2% apenas sobre o montante devido a título de contraprestação, fica inviabilizada a sua análise em sede recursal. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCONFORMISMO REJEITADO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU À PARTE AUTORA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO - CABIMENTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 86, "CAPUT", DA LEI ADJETIVA CIVIL EM VIGOR) - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ALTERAÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA FORMA "PRO RATA" - OBSTADA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (correspondente ao "caput" do art. 86 do Novo Código de Processo Civil), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese, a parte autora obteve êxito total quanto às teses relacionadas à revisão contratual, à inviabilidade da cobrança cumulada da multa com os juros de mora e ao afastamento das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto e à repetição do indébito na forma simples. Por seu turno, a instituição financeira logrou-se vencedora no tocante à impossibilidade de análise dos juros remuneratórios e capitalização e à legalidade da cobrança antecipada do valor residual garantido. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma "pro rata", mantido o beneplácito da gratuidade judiciária em relação ao demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) - DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 85, § 2º, DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL) - PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL - POSTULAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid (equivalente ao art. 85, § 2º da nova lei processual civil), sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. Ressalta-se que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089421-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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