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Jurisprudência


TJSC 2015.089471-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE EM 20.10.2015. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PARQUET, ACERCA DO SEU CUMPRIMENTO, REALIZADA EM 20.11.2015. PRAZO PARA LEITURA DA INTIMAÇÃO FINDO EM 30.11.2015. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA INICIADO EM 1.12.2015 E COM TÉRMINO PREVISTO PARA 10.12.2015. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. Na hipótese, em que pese o flagrante tenha sido registrado no dia 20.10.2015 e até a presente data não tenha sido oferecida denúncia, é evidente que o representante do Ministério Público, em 23.10.2015, requisitou diligências complementares à autoridade policial e foi intimado eletronicamente do seu cumprimento somente no dia 20.11.2015. Destarte, o prazo para leitura da intimação findou em 30.11.2015 e o prazo para o oferecimento da peça acusatória termina somente em 10.12.2015, vislumbrada, portanto, a razoabilidade na tramitação processual. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089471-9, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Ituporanga
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