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Jurisprudência


TJSC 2015.089506-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITO DE LESÃO COPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO (ARTIGOS 129, § 9°, 147 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41), NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 5°, INCISOS II E III E 7º, INCISOS I E II, AMBOS DA LEI 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI, BEM COMO DIANTE DA GRAVIDADE DOS SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ADEMAIS, TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO SERVE COMO MOTIVO ENSEJADOR DA REVOGAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES CAUTELARES APLICADAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PELO MAGISTRADO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes os requisitos legais, o juiz está autorizado a aplicar medidas cautelares que não comprometem severamente a liberdade do agente, para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação criminal ou evitar a prática de infrações penais (art. 282 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade quando a autoridade dita coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. O fato de o paciente possuir residência fixa e trabalho lícito, não representa, por si só, direito à liberdade plena. Até mesmo porque tais condições pessoais já foram consideradas pelo Magistrado quando da revogação da prisão preventiva do paciente e serviram, aliás, como um dos elementos a permitir a aplicação das medidas cautelares ora analisadas. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar mais branda. 5. Já designada audiência de instrução e julgamento pelo Magistrado a quo, não pode ser utilizado o argumento de excesso de prazo para finalização da instrução como motivo ensejador da revogação das constrições cautelares. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089506-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
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