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Jurisprudência


TJSC 2015.089732-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PODER FAMILIAR. REDUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. DIMINUIÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTOS QUE DEVEM INCIDIR EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CRITÉRIO QUE MELHOR ATENDE À PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, revelando-se viável a sua redução quando demonstrada a modificação do referido binômio, nos termos do art. 1.699 do referido Diploma Legal. "Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica para ambas às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a almejada proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando." (Agravo de Instrumento n. 2015.015066-2, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 4-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089732-0, de Sombrio, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Sombrio
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