TJSC 2015.089751-9 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. GÊNESE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PATENTEADA, AINDA QUE MÍNIMA. FATO OCORRIDO EM 1983, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/76. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO AO GOZO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DIA SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE SE DEU A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES CONCEDIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUIN- QUENAL. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI N. 11.960/09, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA PROVIDA. A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça, com repercussão geral (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao primado da segurança jurídica, em ordem a conferir-se uniformidade às decisões. Assim, no caso dos autos, o benefício a que faz jus o autor é o de auxílio-suplementar (art. 9º da Lei n. 6.367/76), devendo a autarquia acionada responder, ainda, pelos encargos de mora e pelos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089751-9, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. GÊNESE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PATENTEADA, AINDA QUE MÍNIMA. FATO OCORRIDO EM 1983, SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/76. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO AO GOZO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DIA SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE SE DEU A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES CONCEDIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUIN- QUENAL. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI N. 11.960/09, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA PROVIDA. A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça, com repercussão geral (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao primado da segurança jurídica, em ordem a conferir-se uniformidade às decisões. Assim, no caso dos autos, o benefício a que faz jus o autor é o de auxílio-suplementar (art. 9º da Lei n. 6.367/76), devendo a autarquia acionada responder, ainda, pelos encargos de mora e pelos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089751-9, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Rio do Sul
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