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Jurisprudência


TJSC 2015.089762-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, como servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de atos ilícitos, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE, EM CONSEQUÊNCIA, ELEVOU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere dignamente o profissional, levando-se em consideração o tempo despendido no acompanhamento da ação e a complexidade da matéria. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089762-9, de Catanduvas, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Catanduvas
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