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Jurisprudência


TJSC 2015.089772-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON À FORNECEDORA DE PRODUTOS. EXCLUSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES. TESES NÃO LEVANTADAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. EVIDENCIADA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. "Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 (caput) e 517, ambos do CPC." (AC n. 2014.064665-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9-12-2014). REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE REDUZIDO PELA METADE EM PRIMEIRO GRAU. INFRAÇÃO GRAVE. VENDA DE PRODUTO VENCIDO. POTENCIAL RISCO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. EXPRESSIVO PODERIO ECONÔMICO DA EMPRESA INFRATORA. SOPESAMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ACERTADAMENTE REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NO PRESENTE TÓPICO. "A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089772-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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