TJSC 2015.089779-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Impõe-se a rejeição do pedido de complementação da indenização securitária se comprovado que o quantum a que tem direito o beneficiário do seguro, apurado em conformidade com o laudo do perito e corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, é inferior àquele que lhe foi pago pela seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089779-1, de Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Impõe-se a rejeição do pedido de complementação da indenização securitária se comprovado que o quantum a que tem direito o beneficiário do seguro, apurado em conformidade com o laudo do perito e corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, é inferior àquele que lhe foi pago pela seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089779-1, de Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Camboriú
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