TJSC 2015.089786-3 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, BEM COMO INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. [...] Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Existindo, no caso, o pedido, é medida que se impõe conhecer do recurso. Entretanto, constatando-se que os argumentos expostos no agravo retido, os quais versam sobre a viabilidade de manutenção do valor da causa e de concessão da gratuidade da justiça, também figuram como objeto da apelação cível, mister o exame conjunto das temáticas. [...] (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-9-2012). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INTIMOU A PARTE AUTORA PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE E PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DIANTE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGADA INVIABILIDADE DE AFERIR, POR ORA, O EXATO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA ATRELADO AO DECISUM DE MÉRITO DA REVISIONAL. ADEMAIS, QUANTIA INDICADA PELA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 258 DO CPC/73. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, na exegese dos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de se mensurar a sua real expressão econômica, mormente quando dependente essa expressão de eventos futuros, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na sua liquidação (Agravo de Instrumento n. 2014.032102-4, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 18-9-2014). JUSTIÇA GRATUITA. TOGADO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO SEM OPORTUNIZAR À DEMANDANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÓRIO EM DISSONÂNCIA COM O OFÍCIO-CIRCULAR N.º 07/2006 EMITIDO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA OPORTUNIZAR À REQUERENTE A JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA . "Conforme julgados deste Tribunal, se houver dúvidas quanto à veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, o magistrado, em vez de indeferir, de plano, o pedido de gratuidade, deve oportunizar a juntada de elementos para a comprovação do alegado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034558-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-1-2014) (Agravo de Instrumento n. 2015.057572-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-2-2016). SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089786-3, de Catanduvas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, BEM COMO INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. [...] Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Existindo, no caso, o pedido, é medida que se impõe conhecer do recurso. Entretanto, constatando-se que os argumentos expostos no agravo retido, os quais versam sobre a viabilidade de manutenção do valor da causa e de concessão da gratuidade da justiça, também figuram como objeto da apelação cível, mister o exame conjunto das temáticas. [...] (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-9-2012). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INTIMOU A PARTE AUTORA PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE E PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DIANTE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGADA INVIABILIDADE DE AFERIR, POR ORA, O EXATO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA ATRELADO AO DECISUM DE MÉRITO DA REVISIONAL. ADEMAIS, QUANTIA INDICADA PELA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 258 DO CPC/73. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, na exegese dos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de se mensurar a sua real expressão econômica, mormente quando dependente essa expressão de eventos futuros, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na sua liquidação (Agravo de Instrumento n. 2014.032102-4, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 18-9-2014). JUSTIÇA GRATUITA. TOGADO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO SEM OPORTUNIZAR À DEMANDANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÓRIO EM DISSONÂNCIA COM O OFÍCIO-CIRCULAR N.º 07/2006 EMITIDO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA OPORTUNIZAR À REQUERENTE A JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA . "Conforme julgados deste Tribunal, se houver dúvidas quanto à veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, o magistrado, em vez de indeferir, de plano, o pedido de gratuidade, deve oportunizar a juntada de elementos para a comprovação do alegado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034558-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-1-2014) (Agravo de Instrumento n. 2015.057572-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-2-2016). SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089786-3, de Catanduvas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Catanduvas
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