main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.089824-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC/1973, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). 02. "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, S-2, Súmula 550; REsp n. 1.419.697, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Estabelecida a premissa de que a inclusão do autor no denominado "credit scoring" não constitui ato ilícito, não responde o réu pela reparação do dano moral que eventualmente dela decorra, salvo, entre outras hipóteses que podem e devem ser consideradas, se composto de informações inverídicas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089824-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão