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Jurisprudência


TJSC 2015.089879-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) APELO DO AUTOR: TENCIONADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3°, DO ART. 20, DO CPC/73. RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, SE VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. PLEITO RECHAÇADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 2) DO RECURSO ADESIVO ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE OS FIXA, COM FULCRO NO ART. 20, §4º, DO CPC/73, EM MIL REAIS. PRETENDIDA ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA NÃO INFERIOR A DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SOPESAMENTO DA VERBA EM OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. MAJORAÇÃO DESCABIDA. "Nas hipóteses em que a sentença é despida de cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (AC n. 2012.038885-3, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 14.05.2015). RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089879-3, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Palhoça
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