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Jurisprudência


TJSC 2015.089894-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA VERBA DEVIDA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO CIVIL/2002, ART. 368. RECURSO DESPROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido (in REsp 1402616/RS, rel. para o acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 10.12.2014, Dje 02.03.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089894-4, de Curitibanos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Curitibanos
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