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Jurisprudência


TJSC 2015.089899-9 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (DUZENTOS) E NÃO 220 (DUZENTOS E VINTE). "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006). Daí, exsurge o 'Divisor 200', que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos polos da relação jurídica" (TJSC - Apelação Cível n. 2011.058430-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10.10.2011). (...) (Apelação Cível n. 2014.056008-0, de São José, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgada em 16/2/2016). HORAS EXTRAS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). EXEGESE DA LEI MUNICIPAL N. 12/99. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O serviço extraordinário deverá ser pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 89 da Lei Complementar Municipal n. 12/99, e não sobre a remuneração, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA MANTIDA NO PERCENTUAL FIXADO. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089899-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Criciúma
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