TJSC 2015.089907-0 (Acórdão)
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU A CELESC AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. CUSTAS PROCESSUAIS IMPUTADAS AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. "Em regra, na ação cautelar de produção antecipada de provas inexiste litígio, de tal modo que, não havendo vencedor nem vencido, não há fundamento para a imposição de honorários de sucumbência. Somente se justifica a condenação ao pagamento de honorários quando a parte ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento. [...]" (TJ/RS, Apelação Civel n. 0193126-83.2015.8.21.7000, de Porto Alegre, Relatora Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 26-08-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089907-0, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU A CELESC AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. CUSTAS PROCESSUAIS IMPUTADAS AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. "Em regra, na ação cautelar de produção antecipada de provas inexiste litígio, de tal modo que, não havendo vencedor nem vencido, não há fundamento para a imposição de honorários de sucumbência. Somente se justifica a condenação ao pagamento de honorários quando a parte ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento. [...]" (TJ/RS, Apelação Civel n. 0193126-83.2015.8.21.7000, de Porto Alegre, Relatora Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 26-08-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089907-0, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itaiópolis
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