TJSC 2015.089949-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. DECLARAÇÕES DE VÍTIMA SOBREVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO (CPP, ART. 314). 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO FRÍVOLA. ADESÃO À CONDUTA. 3. ENCARCERAMENTO ANTE TEMPUS (CF, ART. 5º, INC. LXI). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 4. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Não é evidente a ocorrência de legítima defesa, a ponto de obstar a decretação da prisão preventiva e justificar o trancamento da ação penal, se a vítima sobrevivente declara que não provocou a altercação física que culminou com o corréu efetuando disparos de arma de fogo, e se o paciente, após as deflagrações, conduziu o veículo utilizado pelo autor dos disparos, assegurando a fuga de ambos do local do crime. 2. O modus operandi, consistente, em tese, em aderir à conduta de corréu que efetua de inopino disparos de arma de fogo em via pública contra as vítimas, em razão de desentendimento e embate físico antes ocorrente (mas cuja causa não é sabida), adesão revelada pela circunstância de ter o paciente conduzido o veículo após as deflagrações, é evidencia da periculosidade social do agente, e justifica sua prisão preventiva com o fim de garantir da ordem pública. 3. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de constituir exceção no ordenamento jurídico, é possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que isso represente ofensa ao princípio da não culpabilidade. 4. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089949-6, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. DECLARAÇÕES DE VÍTIMA SOBREVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO (CPP, ART. 314). 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO FRÍVOLA. ADESÃO À CONDUTA. 3. ENCARCERAMENTO ANTE TEMPUS (CF, ART. 5º, INC. LXI). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 4. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Não é evidente a ocorrência de legítima defesa, a ponto de obstar a decretação da prisão preventiva e justificar o trancamento da ação penal, se a vítima sobrevivente declara que não provocou a altercação física que culminou com o corréu efetuando disparos de arma de fogo, e se o paciente, após as deflagrações, conduziu o veículo utilizado pelo autor dos disparos, assegurando a fuga de ambos do local do crime. 2. O modus operandi, consistente, em tese, em aderir à conduta de corréu que efetua de inopino disparos de arma de fogo em via pública contra as vítimas, em razão de desentendimento e embate físico antes ocorrente (mas cuja causa não é sabida), adesão revelada pela circunstância de ter o paciente conduzido o veículo após as deflagrações, é evidencia da periculosidade social do agente, e justifica sua prisão preventiva com o fim de garantir da ordem pública. 3. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de constituir exceção no ordenamento jurídico, é possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que isso represente ofensa ao princípio da não culpabilidade. 4. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089949-6, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Forquilhinha
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