TJSC 2015.089971-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEC PROVISÓRIO. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não implica a concessão, ao réu, do direito de aguardar em liberdade o resultado do julgamento do recurso se são presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva. A transferência ao regime adequado deve ser requerida perante o Juízo da Execução, nos autos do PEC provisório. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089971-9, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEC PROVISÓRIO. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não implica a concessão, ao réu, do direito de aguardar em liberdade o resultado do julgamento do recurso se são presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva. A transferência ao regime adequado deve ser requerida perante o Juízo da Execução, nos autos do PEC provisório. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089971-9, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão