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Jurisprudência


TJSC 2015.089973-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. HOMICÍDIO. DEPOIMENTO DO ACUSADO. 2. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO (CPP, ART. 314). 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO FRÍVOLA. 4. ENCARCERAMENTO ANTE TEMPUS (CF, ART. 5º, INC. LXI). REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. 5. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. Não é absolutamente infundada, a ponto de justificar o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, a acusação de homicídio e de tentativa de homicídio, se o próprio agente admite ter efetuado os disparos que atingiram as vítimas. 2. Não é evidente a ocorrência de legítima defesa, a ponto de obstar a decretação da prisão preventiva, se a vítima sobrevivente declara que não provocou a altercação física que culminou com o agente efetuando disparos de arma de fogo. 3. O modus operandi, consistente em efetuar de inopino disparos de arma de fogo em via pública contra as vítimas, em razão de desentendimento e embate físico antes ocorrente (mas cuja causa não é sabida), é evidencia da periculosidade social do agente, e justifica sua prisão preventiva com o fim de garantir da ordem pública. 4. A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, apesar de constituir exceção no ordenamento jurídico, é possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que isso represente ofensa ao princípio da não culpabilidade. 5. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089973-3, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Forquilhinha
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