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Jurisprudência


TJSC 2015.090033-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREFACIAIS RECHAÇADAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS APOSENTADORIA. REFLEXO NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECALCULO DEVIDO. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito" (AgRg no REsp n. 1540910/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 1º-12-2015). Se considerar que as horas extras constituem remuneração mensal do participante, e se influencia ela diretamente no cálculo da complementação de aposentadoria, acertada está a decisão que determina o recálculo do benefício de complementação atrelado ao deferimento das horas extras posteriores à aposentação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090033-5, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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