main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.090069-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ACOSTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL PARA CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090069-6, de Içara, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Içara
Mostrar discussão