TJSC 2015.090123-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). PARÂMETRO POSTULADO PELO RECORRENTE QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO ITEM. PERDAS E DANOS. PLEITO RECURSAL PARA FIXAR O CRITÉRIO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. SENTENÇA EM QUE CONSTA O CRITÉRIO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E QUE CORRESPONDE AO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (N. 1301989/RS). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA EM QUE ESTÁ PREVISTA A REFERIDA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE CONHECE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE FOI APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A FASE COGNITIVA. EXIBIÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE PODE SER PLEITEADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090123-4, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). PARÂMETRO POSTULADO PELO RECORRENTE QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO ITEM. PERDAS E DANOS. PLEITO RECURSAL PARA FIXAR O CRITÉRIO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. SENTENÇA EM QUE CONSTA O CRITÉRIO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E QUE CORRESPONDE AO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (N. 1301989/RS). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA EM QUE ESTÁ PREVISTA A REFERIDA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE CONHECE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE FOI APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A FASE COGNITIVA. EXIBIÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE PODE SER PLEITEADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090123-4, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Capital
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