TJSC 2015.090214-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. A competência das Câmaras Comerciais, a teor do que dita o art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte, restringe-se à análise de recursos relacionados ao direito bancário, empresarial, cambiário, falimentar, bem como a questões processuais relativas a essas matérias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090214-0, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. A competência das Câmaras Comerciais, a teor do que dita o art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte, restringe-se à análise de recursos relacionados ao direito bancário, empresarial, cambiário, falimentar, bem como a questões processuais relativas a essas matérias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090214-0, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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