TJSC 2015.090259-7 (Acórdão)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, MEAÇÃO, ALIMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ALIMENTOS E INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELO RÉU (EX-COMPANHEIRO), BEM COMO COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM DO EX-CASAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. A ausência de comprovação da incapacidade física/psíquica para o labor e de dependência financeira em relação ao ex-convivente não ampara a concessão de alimentos à ex-companheira baseados no dever de mútua assistência, bem como rechaça a pretendida inclusão como dependente em plano de saúde mantido pelo ex-convivente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de ser devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. (AgRg no REsp 1377665/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.5.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090259-7, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, MEAÇÃO, ALIMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ALIMENTOS E INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELO RÉU (EX-COMPANHEIRO), BEM COMO COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM DO EX-CASAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. A ausência de comprovação da incapacidade física/psíquica para o labor e de dependência financeira em relação ao ex-convivente não ampara a concessão de alimentos à ex-companheira baseados no dever de mútua assistência, bem como rechaça a pretendida inclusão como dependente em plano de saúde mantido pelo ex-convivente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de ser devido o pagamento de aluguel ao ex-cônjuge, após a separação judicial e a partilha de bens, pelo outro que utiliza com exclusividade o imóvel comum do casal. (AgRg no REsp 1377665/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.5.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090259-7, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Bonelli Paulo Prazeres
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
Mostrar discussão