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Jurisprudência


TJSC 2015.090377-1 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - UNIÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO TRANSITÓRIA - POSSIBILIDADE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - VERBA MANTIDA 1 "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1.694, § 1º). Na espécie, à vista da prova autuada, verifica-se que o alto padrão de vida da família sempre foi proporcionado pelo genitor, o que tem se mantido após a separação do casal. Dessa forma, ainda que desconhecido atual emprego ou renda mensal da agravada, mas ante os fortes indícios de sua precariedade financeira - em contraste com a prosperidade do genitor, há de se manter os alimentos no patamar fixado, sob pena de ameaçar a subsistência da agravada" (AI n. 2014.027007-1, Des. Henry Petry Junior). 2 "A percepção de verba alimentar transitória tem por escopo viabilizar à reestruturação do cônjuge mais vulnerável financeiramente após a dissolução do vínculo afetivo (casamento ou união estável)" (AC n. 2015.031344-6, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.090377-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cyd Carlos da Silveira
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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