main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.090443-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA, DOS RESPECTIVOS EXTRATOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUSPENDEU O O PROCESSO EXECUTIVO ATÉ A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973 - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECISUM HOSTILIZADO E DA REALIDADE DOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXEGESE DO ART. 524, INCISOS I E II, DO CPC/1973 E, IGUALMENTE, DO ART. 1.016, INCISOS II E III, DO CPC/2015 - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS, PORQUANTO A EXECUÇÃO ESTÁ EMBASADA EM TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - TESE RECHAÇADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENTABULADA COM A FINALIDADE DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - SITUAÇÃO QUE VIABILIZA A REVISÃO DE TODA RELAÇÃO NEGOCIAL CONFORME POSTULADO PELOS RECORRIDOS NA INCIDENTAL - SÚMULA 286 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.090443-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca : São Bento do Sul
Mostrar discussão