TJSC 2015.090444-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EMBARGANTES EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGRA GERAL QUE DETERMINA QUE OS EMBARGOS NÃO SUSPENDEM O PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUIZ DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CPC/1973. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA, OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS SE MOSTRAM RELEVANTES E HÁ RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO NESSE ASPECTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 DO RESP N. 1061530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO PARA GARANTIA DA DÍVIDA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAMBÉM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.090444-3, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EMBARGANTES EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGRA GERAL QUE DETERMINA QUE OS EMBARGOS NÃO SUSPENDEM O PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUIZ DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CPC/1973. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA, OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS SE MOSTRAM RELEVANTES E HÁ RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO NESSE ASPECTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 DO RESP N. 1061530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO PARA GARANTIA DA DÍVIDA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAMBÉM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.090444-3, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Rio do Sul
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