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Jurisprudência


TJSC 2015.090473-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA DECISÃO INAUGURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível ao Magistrado, não formando sua convicção acerca da efetiva necessidade da justiça gratuita, inquirir a Requerente para demonstração da veracidade das alegações. Assim, se na decisão inaugural, o próprio Magistrado reconhece a ausência de provas capazes para formar seu convencimento, revela-se razoável a intimação da parte para trazer aos autos novos documentos, para melhor avaliação do pleito. A produção da prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, pode ser elaborada com o comprovante salarial; carteira de trabalho com informação de dispensa do último emprego, caso o requerente esteja desempregado; contas de luz, água, telefone; comprovante de pagamento de aluguel, pagamento de condomínio; notas fiscais ou comprovantes idôneos referentes a alimentação, saúde; vestuário; comprovantes de despesas com veículos; despesas com transporte; declaração do Imposto de Renda; entre outros. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.090473-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Santa Rosa do Sul
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