TJSC 2015.090609-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ATO NEGOCIAL E SOBRE A INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenos importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali; Carlos Alberto Bittar; Antonio Jeová Santos). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho; Carlos Alberto Bittar; Carlos Roberto Gonçalves; Rui Stoco; Yussef Said Cahali); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). Principalmente para a mulher, a cerimônia do matrimônio reveste-se de incomensurável significado. De regra, é preparada com extraordinário esmero e com meses de antecedência. São realizadas despesas de vulto com a preparação da igreja, recepção aos convidados etc. Para ela, o "vestido de noiva" é, seguramente, uma das suas maiores preocupações. Por isso, se o vestido apresentou visíveis imperfeições, defeitos de confecção, o responsável deve reparar pecuniariamente o dano moral causado à noiva. 02. Não há julgamento extra petita no fato de o juiz ou o tribunal ter reduzido o quantum da compensação do dano moral postulado ou arbitrado na sentença quando não houver pedido explícito nesse sentido; quando na contestação ou no recurso o réu se limita a sustentar que não cometeu ato ilícito e que não há prova do dano moral. No expressivo dizer de Pontes de Miranda, "por vezes, pedindo-se mais, há-se de entender pedido o menos". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090609-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ATO NEGOCIAL E SOBRE A INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenos importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali; Carlos Alberto Bittar; Antonio Jeová Santos). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho; Carlos Alberto Bittar; Carlos Roberto Gonçalves; Rui Stoco; Yussef Said Cahali); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). Principalmente para a mulher, a cerimônia do matrimônio reveste-se de incomensurável significado. De regra, é preparada com extraordinário esmero e com meses de antecedência. São realizadas despesas de vulto com a preparação da igreja, recepção aos convidados etc. Para ela, o "vestido de noiva" é, seguramente, uma das suas maiores preocupações. Por isso, se o vestido apresentou visíveis imperfeições, defeitos de confecção, o responsável deve reparar pecuniariamente o dano moral causado à noiva. 02. Não há julgamento extra petita no fato de o juiz ou o tribunal ter reduzido o quantum da compensação do dano moral postulado ou arbitrado na sentença quando não houver pedido explícito nesse sentido; quando na contestação ou no recurso o réu se limita a sustentar que não cometeu ato ilícito e que não há prova do dano moral. No expressivo dizer de Pontes de Miranda, "por vezes, pedindo-se mais, há-se de entender pedido o menos". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090609-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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