TJSC 2015.090619-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A FASE EXECUTÓRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ("LIQUIDAÇÃO ZERO"). RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA EXTRAÍDA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE OPERA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ASSERTIVA DE QUE O LAUDO PERICIAL APRESENTA EQUÍVOCOS EM RELAÇÃO AO VALOR INTEGRALIZADO E À INCLUSÃO DE EVENTOS CORPORATIVOS E DOS PROVENTOS. PARTE AUTORA QUE SE MANIFESTOU A DESTEMPO. PRECLUSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. PREFACIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL DIGLADIADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090619-3, de Taió, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A FASE EXECUTÓRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ("LIQUIDAÇÃO ZERO"). RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA EXTRAÍDA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE OPERA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ASSERTIVA DE QUE O LAUDO PERICIAL APRESENTA EQUÍVOCOS EM RELAÇÃO AO VALOR INTEGRALIZADO E À INCLUSÃO DE EVENTOS CORPORATIVOS E DOS PROVENTOS. PARTE AUTORA QUE SE MANIFESTOU A DESTEMPO. PRECLUSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. PREFACIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL DIGLADIADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090619-3, de Taió, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Taió
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