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Jurisprudência


TJSC 2015.090748-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA EXTINTIVA COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA AO PROCURADOR DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE À PARTE - IRREGULARIDADE DO PRIMEIRO ATO INTIMATÓRIO - CONSTATAÇÃO DE QUE FORA PROMOVIDO SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - "DECISUM" CASSADO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECLAMO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao autor como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Verificado, no caso concreto, a ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção da demanda na intimação direcionada ao advogado da instituição financeira, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090748-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Francisco do Sul
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