TJSC 2015.090758-0 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE STAND PARA VEICULAÇÃO DE PRODUTOS EM CONGRESSO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POIS PARTE DAS DIVISÓRIAS NÃO FORAM CONFECCIONADAS EM MDF BRANCO MAS, SIM, EM METAL COM VIDRO. STAND EFETIVAMENTE ENTREGUE, DE ACORDO COM OS PROSPECTOS ORIGINAIS. PRESTAÇÃO ÚTIL AOS INTERESSES DA PRÓPRIA CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO QUE, SE EXISTENTE, SERIA ÍNFIMO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER ENJEITADA. MERA QUESTIÚNCULA DERIVADA DE ACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA, ATÉ PORQUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA (ART. 403 DO CC) COM O HIPOTÉTICO DESCUMPRIMENTO. Se o apontado inadimplemento contratual não foi total, nem tampouco substancial, mas, na verdade, de pouca importância do ponto de vista quantitativo e qualitativo (senão superior ao contratado), não pode a contratante enjeitar a obrigação de fazer cumprida pela contratada, ou eventualmente deixar de pagar a contraprestação financeira para a qual se comprometeu, pois lhe seria útil e lhe traria os mesmos resultados desejados, facultando-lhe, apenas, a adequação da prestação ou as perdas e danos unicamente oriundas do descumprimento da parcela acessória, e não da resolução da avença por si perpetrada de forma arbitrária. Nosso ordenamento jurídico adota a teoria do nexo de causa e efeito direto e imediato, na forma do art. 403 do Código Civil, e não a teoria das equivalências de condições, segundo a qual toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano, ainda que de intensidade sequer notória, é considerada causa válida ao ressarcimento. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DE BOA LAVRA, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090758-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE STAND PARA VEICULAÇÃO DE PRODUTOS EM CONGRESSO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POIS PARTE DAS DIVISÓRIAS NÃO FORAM CONFECCIONADAS EM MDF BRANCO MAS, SIM, EM METAL COM VIDRO. STAND EFETIVAMENTE ENTREGUE, DE ACORDO COM OS PROSPECTOS ORIGINAIS. PRESTAÇÃO ÚTIL AOS INTERESSES DA PRÓPRIA CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO QUE, SE EXISTENTE, SERIA ÍNFIMO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER ENJEITADA. MERA QUESTIÚNCULA DERIVADA DE ACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA, ATÉ PORQUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA (ART. 403 DO CC) COM O HIPOTÉTICO DESCUMPRIMENTO. Se o apontado inadimplemento contratual não foi total, nem tampouco substancial, mas, na verdade, de pouca importância do ponto de vista quantitativo e qualitativo (senão superior ao contratado), não pode a contratante enjeitar a obrigação de fazer cumprida pela contratada, ou eventualmente deixar de pagar a contraprestação financeira para a qual se comprometeu, pois lhe seria útil e lhe traria os mesmos resultados desejados, facultando-lhe, apenas, a adequação da prestação ou as perdas e danos unicamente oriundas do descumprimento da parcela acessória, e não da resolução da avença por si perpetrada de forma arbitrária. Nosso ordenamento jurídico adota a teoria do nexo de causa e efeito direto e imediato, na forma do art. 403 do Código Civil, e não a teoria das equivalências de condições, segundo a qual toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano, ainda que de intensidade sequer notória, é considerada causa válida ao ressarcimento. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DE BOA LAVRA, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090758-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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