TJSC 2015.091058-7 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A TAL PONTO. PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua manutenção, pois observado o parâmetro rotineiro deste órgão ancilar. II. Não tendo sido debatida, no Juízo a quo, a alegação apelatória referente à possibilidade de a contratação do serviço ter sido feita por terceiro fraudador, ela não pode sequer ser conhecida nesta instância, eis que se trata de inaceitável demiurgia recursal. III. À míngua de recurso específico, não há como conhecer de pedidos formalizados unicamente nas contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091058-7, de Lauro Müller, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A TAL PONTO. PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua manutenção, pois observado o parâmetro rotineiro deste órgão ancilar. II. Não tendo sido debatida, no Juízo a quo, a alegação apelatória referente à possibilidade de a contratação do serviço ter sido feita por terceiro fraudador, ela não pode sequer ser conhecida nesta instância, eis que se trata de inaceitável demiurgia recursal. III. À míngua de recurso específico, não há como conhecer de pedidos formalizados unicamente nas contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091058-7, de Lauro Müller, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Lauro Müller
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