TJSC 2015.091074-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTOU, ALÉM DA COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA CONTRATUAL, A CLÁUSULA QUE REPASSAVA AO CONSUMIDOR AS DESPESAS ATINENTES À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE FIRMADO, BEM COMO ADMITIU A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. APELANTE QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS RELACIONADAS À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA DISPOSIÇÃO EM FACE DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 51, INCISO XII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE DEFENDE O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO FEITO POR ERRO, OU, QUANDO MENOS, A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO PACTUADO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. "Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro" (AC n. 2015.001363-2 de Criciúma, rel.: Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 30-7-2015). MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR COM O SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091074-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTOU, ALÉM DA COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA CONTRATUAL, A CLÁUSULA QUE REPASSAVA AO CONSUMIDOR AS DESPESAS ATINENTES À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE FIRMADO, BEM COMO ADMITIU A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. APELANTE QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS RELACIONADAS À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA DISPOSIÇÃO EM FACE DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 51, INCISO XII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE DEFENDE O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO FEITO POR ERRO, OU, QUANDO MENOS, A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO PACTUADO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. "Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro" (AC n. 2015.001363-2 de Criciúma, rel.: Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 30-7-2015). MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR COM O SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091074-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Balneário Camboriú
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