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Jurisprudência


TJSC 2015.091261-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O CRÉDITO RECLAMADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO DEVEDOR, POR INTERMÉDIO DE CURADOR ESPECIAL. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DA MONITÓRIA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005, A QUAL, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, INSTITUIU O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO REGRAMENTO ORIGINAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 583 E SEGUINTES). NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO ORA COMBATIDA EM QUE FOI ACOLHIDA PRELIMINAR SUSCITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA SE DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, BEM COMO OS ATOS A ELA SUBSEQUENTES. RECURSO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUALQUER DILIGÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE PARA APURAR O PARADEIRO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS HÁBEIS À OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO FICTA INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091261-5, de Timbó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Faria Locks
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Timbó
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