TJSC 2015.091264-6 (Acórdão)
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DAS PARTES. SERVICOS CONTRATADOS PELA AUTORA E DEVIDAMENTE PAGOS. VALOR COBRADO A MAIS PELA EMPRESA DEMANDADA E NÃO ADIMPLIDO PELA AUTORA. REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COBRANÇA IRREGULAR. VALOR NÃO ESTIPULADO NO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE RELEVEM O MOTIVO PELO QUAL HOUVE A COBRANÇA ACIMA DA CONTRATADA. No caso, a empresa demandada não logrou êxito em comprovar a exigência dos valores, pois do contrato havido entre as partes, o valor estipulado era diverso, tampouco comprovou a legalidade da inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplência. Responde, assim, pelos danos causados, já que não procedeu com zelo na conclusão de um contrato, sofrendo o contratante com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. PATAMAR USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DA DATA DA CONDENAÇÃO. Por se tratar de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091264-6, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DAS PARTES. SERVICOS CONTRATADOS PELA AUTORA E DEVIDAMENTE PAGOS. VALOR COBRADO A MAIS PELA EMPRESA DEMANDADA E NÃO ADIMPLIDO PELA AUTORA. REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COBRANÇA IRREGULAR. VALOR NÃO ESTIPULADO NO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE RELEVEM O MOTIVO PELO QUAL HOUVE A COBRANÇA ACIMA DA CONTRATADA. No caso, a empresa demandada não logrou êxito em comprovar a exigência dos valores, pois do contrato havido entre as partes, o valor estipulado era diverso, tampouco comprovou a legalidade da inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplência. Responde, assim, pelos danos causados, já que não procedeu com zelo na conclusão de um contrato, sofrendo o contratante com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. PATAMAR USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DA DATA DA CONDENAÇÃO. Por se tratar de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091264-6, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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